quinta-feira, 30 de março de 2023

MEI - A partir de 03/04/23 sua emissão de NF´s de serviços mudará

Os microempreendedores individuais, a partir de 03/04/23 passarão a ter a emissão de notas fiscais de serviços, feita de forma integrada por todo Brasil, pelo portal do Simples Nacional, anteriormente cada prefeitura tinha o seu próprio emissor, esta novidade está elencada na Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125242 que traz novas ideias acerca da padronização e visa a simplificação deste tipo de emissão. A emissão de notas fiscais neste sistema atende apenas à prestadores de Serviços, quem vende está sujeito às regras do ICMS, e portando emitem forma dentro dos padrões de ICMS. Principais mudanças Simplificação das obrigações acessórias; Padronização da emissão de documento fiscal de serviços do MEI com validade nacional; Dispensa de emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao Imposto Sobre Serviço (ISS); Será independente de adesão do município à NFS-e. Em caso de dúvidas entre em contato conosco, teremos prazer em lhe atender. Email.: ldjassessoria@gmail.com Equipe Leão de Judá Contabilidade Fale conosco - Whatsapp (11) 98425-8719

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Pronampe



É com você empresário, vamos conversar ???

É inegável a situação difícil que todos os brasileiros vem enfrentando, o que dirá os empresários, não é mesmo ???

Diante da situação da pandemia do Covid-19, muitos empresários não puderam abrir os seus comércios, e foram impedidos de faturar, sabemos que nesse momento precisamos nos cuidar, assim como cuidados com a saúde de nossa família, também é importante cuidar da saúde dos funcionários.

E como equilibrar essas duas situações, tanto a saúde quanto a financeira ??? Evitar fazer demissões !!! Complicado, eu te entendo.

Diante dessa situação foram criadas várias oportunidades através de Medidas Provisórias para o Enfrentamento da Crise do Covid-19, é assim que o governo vem se referindo à crise.

Pois bem, diante de todas elas, chegou para aliviar o caixa empresarial a medida intitulada PRONAMPE, e o que é o Pronampe ? É o programa Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, criado pelo governo federal, que irá facilitar empréstimos em condições melhores para tais empresas.

As operações de crédito poderão ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento. Isso significa que as micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para realizar investimentos (adquirir máquinas e equipamentos, realizar reformas) e/ou para despesas operacionais (salário dos funcionários, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas, mercadorias, entre outras).

Essa facilidade criada pelo governo federal irá ajudar e muito às pequenas empresas, sendo que muitas delas não aguentam nem mais um dia, apesar de o comércio estar reabrindo, teremos muitas dificuldades, pessoas (clientes) com receio de voltar às compras, pessoas receosas com a situação do País que irão evitar ao máximo de gastar, e comprarão somente o necessário, mercadorias que depois de tanto tempo o estabelecimento fechado, poderá estar em desuso, e somente um fortalecimento de caixa para nos ajudar a equilibrar todas essas situações ...

E o que é preciso para participar do Programa ?

Primeiramente será necessário saber que o limite estabelecido para o empréstimo é equivalente à 30% do faturamento declarado no ano de 2019, ter a comunicação da Receita Federal que foi enviada para a caixa postal eletrônica, você poderá acessá-la por meio de usuário e senha ou através de certificado digital.

Quais as condições do programa ?



Ótima notícia, não é mesmo ? Então agora é só correr para sua caixa postal eletrônica e verificar se sua empresa foi habilitada para a participação do programa de empréstimo do governo federal, se você não tem contador e precisa de ajuda, entre em contato conosco, teremos prazer em lhe auxiliar.



E quais são os bancos participantes ?






E vamos nós rumo ao novo normal! 




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quinta-feira, 16 de abril de 2020

Prorrogada Declarações EFD-Contr e DCTF


Agora sim! Foi publicada oficialmente em edição extra a Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020 – DOU 03/04/2020 para dispor sobre as prorrogações das apresentações da DCTF e da EFD-Contribuições.
Os prazos foram prorrogados, em caráter excepcional, ficando assim:
a)    DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais:
•    As DCTFs originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, foram prorrogadas para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.
b)  EFD-Contribuições – Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita:
•    As EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial foram  prorrogadas para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020.

Veja a Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020 – DOU 03/04/2020   em sua íntegra.

Feito com ❤ pela Consultoria Legalmatic

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terça-feira, 24 de março de 2020

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

O Comitê Gestor retirou através da Resolução nº 137/2017 (DOU de 06/12) a permissão de algumas ocupações de aderir ao MEI e permitiu novas atividades, confira a listagem atualizada.

ATIVIDADES MEI 2018 - DOWNLOAD


(Redação dada pela Resolução CGSN nº 137, de 2017)

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ

Arrecadação


publicado: 31/05/2016 15h15 última modificação: 02/06/2016 18h52


Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.
Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

ICMS - CEST será exigido a partir de outubro de 2016

Vem aí a exigência do CEST, que promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro pode gerar confusão

O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016, sob pena de rejeição.
 
Muitas dúvidas ainda pairam sobre a utilização correta do CEST.
A correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
De acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016, por força doConvênio ICMS-16/2016.
 
Comissão de frente: Indústria e importador
Para evitar erros na classificação correta de utilização do CEST, o governo deveria ter exigido primeiro da indústria e do importador, e depois de pelo menos seis meses dos demais, assim evitaria erros.
 
Muitos comerciantes com estoque poderão utilizar indevidamente o CEST quando da saída da mercadoria do estabelecimento. Isto porque o responsável por definir este código é o fabricante do produto e o importador. Para evitar erros, o governo deveria exigir o CEST nos documentos eletrônicos primeiro destes.
 
“A obrigatoriedade de informar o CEST nos documentos deveria começar pelos primeiros da cadeia comercial: o fabricante e o importador. Assim como ocorreu com a implantação da NF-e”.

Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro de produtos e incluir o CEST nos parâmetros das operações fiscais até 30 de setembro de 2016.

Confira alguns exemplos (Convênio ICMS 92/2015):
 

Confira aqui a lista completa do CEST.

Sobre este tema, confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 11613/2016 emitida pela SEFAZ-SP.
 
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11613/2016, de 27 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
 
Ementa
 
ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
 
I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
 
II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
 
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco