De acordo com o Protocolo ICMS 91/2013, que modificou o Protocolo ICMS 03/2011, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI a partir de 01/01/2016, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
   Preparamos uma tabela com o início de obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional em cada Estado da Federação, conforme abaixo:  

ESTADO
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
EMPRESAS OBRIGADAS
BASE LEGAL
Acre
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Alagoas
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Amapá
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Amazonas
01/01/2014
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional relacionadas no Anexo VI da Resolução 0016/2014 – GSEFAZ
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não relacionadas no Anexo VI da Resolução 0016/2014 – GSEFAZ
Bahia
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Ceará
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Espírito santo
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Goiás
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Maranhão
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Mato Grosso
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Mato Grosso do Sul
01/01/2014
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional relacionadas no Anexo Único da Resolução/SEFAZ 2.510/2013
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não relacionadas no Anexo Único da Resolução/SEFAZ 2.510/2013
Minas Gerais
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Pará
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Paraíba
01/01/2014
Contribuintes com regime de apuração Normal e que a partir de 01/01/14 optarem pelo Simples Nacional deverão continuar apresentando a EFD.
01/01/2014
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00.
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Paraná
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Piauí
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Rio de Janeiro
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Rio Grande do Norte
01/01/2014
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Rio Grande do Sul
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Rondônia
01/01/2014
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional enquadradas nos CNAE elencados no Anexo Único da IN 007/2013/GAB/CRE e demais estabelecimentos destes contribuintes situados no Estado
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não enquadradas no Anexo Único da IN 007/2013/GAB/CRE ou não pertencentes a contribuintes elencados no referido Anexo Único
Roraima
01/01/2014
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Simplificado
Santa Catarina
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
São Paulo
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Sergipe
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Tocantins
01/01/2016
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Para estas empresas optantes pelo Simples Nacional, o lançamento de documentos fiscais na EFD ICMS-IPI será realizado através da geração do arquivo no Perfil “C”, onde alguns registros não precisam ser informados, como os registros que detalham os itens dos documentos fiscais. Assim, os Registros C170, C370, e C470 não devem ser preenchidos.
Os contribuintes do Simples Nacional não realizam apuração de ICMS. Por este motivo, nem recebem, nem transferem créditos para seus clientes (exceto a parcela destacada no campo Observações do Documento Fiscal, e a emissão de nota fiscal de devolução de mercadoria recebida com destaque de ICMS). Como consequência, ao escriturar os documentos (de entrada e de saída), todos os campos referentes a ICMS devem ser preenchidos “ZERADOS”, desde a base de cálculo até o valor do ICMS (mesmo no caso dos documentos de aquisição de mercadoria que possuem ICMS destacado).
A única exceção para esta regra é no caso de nota fiscal de emissão própria de devolução para contribuinte do tipo Normal (se a nota fiscal de entrada possuía destaque de ICMS). Neste caso, o contribuinte optante do Simples Nacional deve emitir a nota fiscal com destaque de ICMS, e também deve escriturá-la desta maneira. Consequentemente, deverá informar um código de ajuste de apuração para o estorno deste débito no preenchimento das informações do Bloco “E”.
No Bloco “E”, os registros serão, via de regra, informados “zerados”, pois estes contribuintes não realizam apuração de ICMS. Excepcionalmente, no caso da empresa emitir nota fiscal de devolução com destaque de ICMS, a nota fiscal deve ser escriturada da forma que foi emitida (com destaque de ICMS). Ao se escriturar esta nota fiscal com destaque, será gerado um débito de ICMS na apuração. Para que não seja gerado ICMS a recolher, é necessário que se faça o estorno deste débito na apuração. Na EFD, o estorno de débito deve ser realizado pelo cadastramento de um código de ajuste de apuração.
Em relação ao CIAP, os contribuintes do Simples Nacional não realizam apuração de ICMS e consequentemente não acumulam créditos. Por este motivo não devem apresentar dados nos registros do Bloco “G”.
Por outro lado, os optantes pelo Simples, assim como os contribuintes do Tipo Normal, também deverão escriturar, ao final de cada exercício, o Livro de Inventário. Este livro, na EFD, é escriturado utilizando os registros do Bloco “H”, que devem ser informados de acordo as orientações do GUIA PRÁTICO DA EFD.
Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional esteja obrigado a informar os registros que detalham os itens dos documentos fiscais, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, deverá informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante. Isto porque o CSOSN é utilizado somente na emissão da NF-e, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, substituindo os códigos da tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

FONTE.: e-auditoria