quarta-feira, 6 de julho de 2016


Lei 12.741/2012 - Lei da Transparência


1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.741, de 08.12.2012, foi publicada no DOU de 10.12.2012, com previsão para vigorar a partir de 10.06.2013 (seis meses após sua publicação).
Este lei dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de modo a cumprir a determinação constante do artigo 150, § 5º, da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
A citada Lei nº 12.741/2012 determinou, então, que deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional.
À primeira vista, pode parecer que a lei em comento versa sobre matéria de natureza tributária, e os motivos para isto são claros: 1) trata-se de informação relativa a tributos (em que pese a Constituição Federal referir-se a impostos, a Lei foi mais ampla, incluindo em suas disposições algumas contribuições, como será visto oportunamente); 2) o artigo 150 da Constituição Federal, que norteou a criação da lei, faz parte do capítulo que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional; 3) a observância da lei implica em interferência nas obrigações acessórias dos contribuintes, qual seja, a forma de emissão dos documentos fiscais.
Entretanto, esta primeira impressão mencionada não é verdadeira, eis que a informação dos tributos na nota fiscal, implementada pela Lei nº 12.741/2012, trata-se, na verdade, de assunto correlato ao Direito do Consumidor. Tanto é que a Lei nº 12.741/2012 implementa alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90), e determina a aplicação das penalidades previstas no CDC àqueles que descumprirem suas disposições.
Tal conclusão tens fins meramente conceituais, eis que, tendo em vista a repercussão da matéria nas atividades dos contribuintes, faz-se extremamente importante orientar de que forma se dará o cumprimento da lei.
2. FINALIDADE
A Lei nº 12.741/2012 nasceu de uma movimentação capitaneada pelas associações comerciais, que coletou mais de 1,5 milhão de assinaturas, por meio do movimento De Olho no Imposto, e tem como finalidade tornar claro à população em geral que os tributos são pagos pelo consumidor em todas as operações comerciais - mesmo nos casos em que o consumidor é o contribuinte de fato, sendo outra pessoa (o comerciante ou prestador de serviço, que, no caso, é o contribuinte de direito) a responsável pelo recolhimento dos tributos aos cofres públicos.
3. TRIBUTOS A SEREM INFORMADOS
Os tributos que deverão ser computados, a fim de compor o valor a ser informado, são os seguintes:
a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);
b) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
c) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ;
d) IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários). A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente tal tributo;
e) PIS/PASEP (Contribuição Social para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;
f) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;
g) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
h) contribuições previdenciárias (sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto).
Não serão informados o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos pela pessoa jurídica sobre a receita ou lucro, por razão do veto presidencial aplicado ao texto.
Na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda, serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação (II), PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação.
Importante efetuar a análise individualizada, em relação ao valor a ser considerado em relação a cada um dos tributos citados, o que será feito logo a seguir.
4. VALORES (OU PERCENTUAIS) A SEREM INFORMADOS
Segundo o artigo 2º da Lei nº 12.741/2012, os valores aproximados serão apurados sobre cada operação.
Os valores aproximados poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Caso deseje, qualquer empresa pode calcular a própria carga tributária - sendo recomendável, neste caso, que guarde a memória de cálculo para justificar seus números
A legislação não orienta de que forma deve ser efetuado o cálculo. Como a legislação menciona "a totalidade dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda", entendemos que devem ser computados não só o imposto devido na operação própria, como também aqueles pagos nas aquisições e que sejam computados como custos.
No caso das empresas do Simples Nacional, por exemplo, não há qualquer aproveitamento do crédito pago nas operações anteriores. Desta forma, os tributos pagos nas etapas anteriores com as mercadorias fazem parte do custo, e consequentemente são embutidos no preço de venda praticado pela empresa optante pelo Simples Nacional, acrescido dos tributos a serem pagos neste regime.
O mesmo acontece para as empresas optantes pelo lucro presumido, relativamente ao PIS e ao COFINS.
Relativamente ao IPI, as empresas revendedoras não pagam o imposto quando revendem os produtos, e não aproveitam os créditos pela entrada. Todavia, os valores pagos pelo industrial ou importador fazem parte do custo da mercadoria, e devem ser considerados na carga tributária da mercadoria. O mesmo se aplica aos imposto pagos na importação (Imposto de Importação, PIS, COFINS), que a legislação determina que sejam considerados quando se tratarem de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.
Raciocínio semelhante se aplica em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à incidência monofásica, eis que o contribuinte substituído não recolhe o imposto em sua operação de saída em função deste imposto já ter sido recolhido anteriormente por outro contribuinte. A informação do percentual ou valor aproximado deverá ser informada ao consumidor, por mais que o recolhimento não seja efetuado pelo vendedor naquela operação.
5. DOCUMENTOS ABRANGIDOS E FORMA DE INFORMAÇÃO
A informação dos tributos e contribuições será destacada em documentos que sirvam para caracterizar idoneidade da operação realizada, não se limitando exclusivamente a notas e cupons fiscais, alcançando outros documentos utilizados nas operações comerciais, tais como contratos, faturas, recibos, etc., emitidos quando não houver disposição legal determinando a emissão de documento fiscal específico.
Importante ressaltar que o cálculo e informação no documento do valor dos tributos deve ser feito somente para vendas ou prestações de serviços a consumidor final. Considera-se também venda a consumidor final a venda de mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado.
Especificamente no que tange aos documentos fiscais, o Ajuste SINIEF 07/2013 regulamentou as disposições da Lei nº 12.741/2012, relativamente ao contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda.
O referido ajuste, além de indicar como se dará a informação em relação aos documentos fiscais manuais, trouxe indicação específica aplicável aos documentos fiscais eletrônicos ou cupons fiscais, determinando que os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Vejamos com detalhes cada um dos casos.
5.1. Informação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55
A Nota Técnica 2013.003 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/2012 e no Ajuste SINIEF 07/2013.
Esta nota possibilita a criação de campo para que o contribuinte possa informar o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda.
No programa Emissor de NF-e, desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a versão mais recente do programa (3.10) já traz os campos específicos para preenchimento de tais informações.





A título de exemplo, seguem algumas telas extraídas do próprio programa Emissor de NF-e: 


DADOS DO PRODUTO/SERVIÇO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO
NCM/SH
CST
CFOP
UNID.
QTD.
VLR. UNIT
VLR. TOTAL
BC ICMS
VLR. ICMS
VLR. IPI
ALIQ.ICMS
ALIQ. IPI
123
Peça exemplo
Total aproximado de tributos federais, estaduais e municipais: 68,56
87081000
000
6949
5101
1,0000
200,0000
200,00
200,00
24,00
10,00
12,00
5,00
CÁLCULO DO ISSQN
  INSCRIÇÃO MUNICIPAL
  VALOR TOTAL DO SERVIÇOS
  BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
  VALOR DO ISSQN
DADOS ADICIONAIS
 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Total aproximado de tributos federais, estaduais e municipais: 68,56
  RESERVADO AO FISCO



 Imagem 3 - Forma de apresentação no DANFE, em NF-e contendo um único item
  

DADOS DO PRODUTO/SERVIÇO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO
NCM/SH
CST
CFOP
UNID.
QTD.
VLR. UNIT
VLR. TOTAL
BC ICMS
VLR. ICMS
VLR. IPI
ALIQ.ICMS
ALIQ. IPI
123
Peça exemplo
Total aproximado de tributos federais, estaduais e municipais: 68,56
Pneu
Total aproximado de tributos federais, estaduais e municipais: 135,35
87081000


40111000

000


000

5101


5101

pc


pc

1,0000


1,0000

200,00000


350,00000

200,00


350,00

200,00


350,00

24,00


63,00


12,00


18,00



  CÁLCULO DO ISSQN
  INSCRIÇÃO MUNICIPAL
  VALOR TOTAL DO SERVIÇOS
  BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
  VALOR DO ISSQN
DADOS ADICIONAIS
 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Total aproximado de tributos federais, estaduais e municipais: 203,91
  RESERVADO AO FISCO

 Imagem 4 - Forma de apresentação no DANFE, em NF-e contendo mais de um item -
(lembrando que o programa Emissor da NF-e não totaliza os valores,
devendo a informação ser preenchida pelo contribuinte ao emitir o documento)


5.2. Informação no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57
Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), as orientações para cumprimento das determinações da Lei nº 12.741/2012 constam da Nota Técnica 2013.001, da Nota Técnica 2013.004 e da Nota Técnica 2013.006.
A exemplo da NF-e, o programa Emissor do CT-e, em sua versão mais recente (2.7) já traz os campos destinados às informações exigidas pela Lei nº 12.741/2012.
A título de exemplo, seguem telas extraídas do programa Emissor de CT-e:




 
DADOS ESPECÍFICOS DO MODAL RODOVIÁRIO - CARGA FRACIONADA
 RNTRC
12345678
  CIOT
 null
  LOTAÇÃO
 não
    DATA PREVISTA DE ENTREGA
 10/06/2013
   ESTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ATENDE À LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EM VIGOR
 
USO EXCLUSIVO DO EMISSOR CTE
RESERVADO AO FISCO
O valor aproximado de tributos incidentes sobre o preço deste serviço é de R$ 28,50
Imagem 2 - Forma de apresentação no DACTE
5.3. Informação no cupom fiscal (ECF)
Especificamente no caso do cupom fiscal, não existe um campo específico para fazer constar tal informação. A criação de um campo seria algo muito dificultoso, eis que dependeria da alteração do software interno dos equipamentos fiscais
A alternativa mais viável é a utilização do rodapé do cupom fiscal para demonstrar o valor total calculado.
A forma sugerida pela AFRAC (Associação Brasileira de Automação Comercial) para a impressão dos valores, é a seguinte:
Val Aprox Tributos R$9.999,99(99.99%) Fonte: ...
5.4. Demais documentos fiscais
Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.
6. OUTRAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR
A lei estabelece que o valor ou percentual dos tributos que incidem sobre as mercadorias ou serviços pode ser divulgado por meio de painel (em qualquer tamanho) afixado em local visível no estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
Assim, por exemplo, é possível a fixação de um ou mais cartazes com os percentuais dos tributos que incidem sobre cada um dos seus produtos ou serviços. Outra possibilidade, no caso de vendas de mercadorias, é indicar esta informação diretamente nas mercadorias, por meio da colocação de etiquetas, ou em sistemas de informação de preços por meio da leitura de código de barras (o consumidor passa o produto em um leitor de código de barras, e o leitor informa o preço do produto, bem como o valor ou o percentual dos tributos incidentes).
Importante salientar que, no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
Especificamente em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão necessariamente ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
As informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem. A alíquota ad valorem é aquela em que é aplicado um determinado percentual sobre a base de cálculo do imposto. Exemplo: determinado produto sujeita-se à alíquota de ICMS de 18%, aplicada sobre o valor da operação.
As informações a serem prestadas serão elaboradas em valores monetários, no caso de alíquota específica. A alíquota específica é aquela em que há um valor pré-estipulado do tributo por unidade de mercadoria vendida, independente do valor praticado pelo comerciante. Exemplo: determinado produto sujeita-se à alíquota específica do IPI, de R$ 0,80 por unidade.
7. ENTREGA DE INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO
Na hipótese de incidência do Imposto de Importação, bem como da incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado, conforme estabelece o artigo 2º, § 7º, da Lei nº 12.741/2012.
8. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A fiscalização do cumprimento da Lei nº 12.741/2012 é de competência do PROCON.
O descumprimento do disposto na Lei nº 12.741/2012 sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I do Código de Defesa do Consumidor (artigos 55 a 60).
O artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor elenca uma série de medidas punitivas de ordem administrativa, tais como multa, apreensão, inutilização e cassação do registro do produto, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento, interdição e intervenção administrativa. Saliente-se que a aplicação de tais sanções não prejudica a aplicação de sanções de ordem cível ou penal.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.



Fonte.: ECONET

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