Lei 12.741/2012 - Lei da Transparência
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.741,
de 08.12.2012, foi publicada no DOU de 10.12.2012, com previsão para
vigorar a partir de 10.06.2013 (seis meses após sua publicação).
Este lei dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de modo a cumprir a determinação constante do artigo 150, § 5º, da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§
5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
|
A citada Lei nº 12.741/2012
determinou, então, que deverá constar, dos documentos fiscais ou
equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à
totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos
documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e
serviços, em todo território nacional.
À
primeira vista, pode parecer que a lei em comento versa sobre matéria
de natureza tributária, e os motivos para isto são claros: 1) trata-se
de informação relativa a tributos (em que pese a Constituição Federal
referir-se a impostos, a Lei foi mais ampla, incluindo em suas
disposições algumas contribuições, como será visto oportunamente); 2) o
artigo 150 da Constituição Federal, que norteou a criação da lei, faz
parte do capítulo que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional; 3) a
observância da lei implica em interferência nas obrigações acessórias
dos contribuintes, qual seja, a forma de emissão dos documentos fiscais.
Entretanto,
esta primeira impressão mencionada não é verdadeira, eis que a
informação dos tributos na nota fiscal, implementada pela Lei nº 12.741/2012, trata-se, na verdade, de assunto correlato ao Direito do Consumidor. Tanto é que a Lei nº 12.741/2012 implementa alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90), e determina a aplicação das penalidades previstas no CDC àqueles que descumprirem suas disposições.
Tal
conclusão tens fins meramente conceituais, eis que, tendo em vista a
repercussão da matéria nas atividades dos contribuintes, faz-se
extremamente importante orientar de que forma se dará o cumprimento da
lei.
A Lei nº 12.741/2012
nasceu de uma movimentação capitaneada pelas associações comerciais,
que coletou mais de 1,5 milhão de assinaturas, por meio do movimento De
Olho no Imposto, e tem como finalidade tornar claro à população em geral
que os tributos são pagos pelo consumidor em todas as operações
comerciais - mesmo nos casos em que o consumidor é o contribuinte de
fato, sendo outra pessoa (o comerciante ou prestador de serviço, que, no
caso, é o contribuinte de direito) a responsável pelo recolhimento dos
tributos aos cofres públicos.
Os tributos que deverão ser computados, a fim de compor o valor a ser informado, são os seguintes:
a)
ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação);
b) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
c) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ;
d)
IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários). A indicação relativa ao IOF
restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente
tal tributo;
e)
PIS/PASEP (Contribuição Social para o Programa de Integração Social e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A
indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente
sobre a operação de venda ao consumidor;
f)
COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A
indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente
sobre a operação de venda ao consumidor;
g)
CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
h)
contribuições previdenciárias (sempre que o pagamento de pessoal
constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao
consumidor, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos
empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto).
Não
serão informados o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos
pela pessoa jurídica sobre a receita ou lucro, por razão do veto
presidencial aplicado ao texto.
Na
hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de
operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20%
do preço de venda, serão informados ainda os valores referentes ao
imposto de importação (II), PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação.
Importante
efetuar a análise individualizada, em relação ao valor a ser
considerado em relação a cada um dos tributos citados, o que será feito
logo a seguir.
Segundo o artigo 2º da Lei nº 12.741/2012, os valores aproximados serão apurados sobre cada operação.
Os
valores aproximados poderão, a critério das empresas vendedoras, ser
calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito
nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e
análise de dados econômicos.
Caso
deseje, qualquer empresa pode calcular a própria carga tributária -
sendo recomendável, neste caso, que guarde a memória de cálculo para
justificar seus números
A
legislação não orienta de que forma deve ser efetuado o cálculo. Como a
legislação menciona "a totalidade dos tributos cuja incidência influi
na formação dos respectivos preços de venda", entendemos que devem ser
computados não só o imposto devido na operação própria, como também
aqueles pagos nas aquisições e que sejam computados como custos.
No
caso das empresas do Simples Nacional, por exemplo, não há qualquer
aproveitamento do crédito pago nas operações anteriores. Desta forma, os
tributos pagos nas etapas anteriores com as mercadorias fazem parte do
custo, e consequentemente são embutidos no preço de venda praticado pela
empresa optante pelo Simples Nacional, acrescido dos tributos a serem
pagos neste regime.
O mesmo acontece para as empresas optantes pelo lucro presumido, relativamente ao PIS e ao COFINS.
Relativamente
ao IPI, as empresas revendedoras não pagam o imposto quando revendem os
produtos, e não aproveitam os créditos pela entrada. Todavia, os
valores pagos pelo industrial ou importador fazem parte do custo da
mercadoria, e devem ser considerados na carga tributária da mercadoria. O
mesmo se aplica aos imposto pagos na importação (Imposto de Importação,
PIS, COFINS), que a legislação determina que sejam considerados quando
se tratarem de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de
operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20%
do preço de venda.
Raciocínio
semelhante se aplica em relação às mercadorias sujeitas à substituição
tributária ou à incidência monofásica, eis que o contribuinte
substituído não recolhe o imposto em sua operação de saída em função
deste imposto já ter sido recolhido anteriormente por outro
contribuinte. A informação do percentual ou valor aproximado deverá ser
informada ao consumidor, por mais que o recolhimento não seja efetuado
pelo vendedor naquela operação.
A
informação dos tributos e contribuições será destacada em documentos
que sirvam para caracterizar idoneidade da operação realizada, não se
limitando exclusivamente a notas e cupons fiscais, alcançando outros
documentos utilizados nas operações comerciais, tais como contratos,
faturas, recibos, etc., emitidos quando não houver disposição legal
determinando a emissão de documento fiscal específico.
Importante
ressaltar que o cálculo e informação no documento do valor dos tributos
deve ser feito somente para vendas ou prestações de serviços a
consumidor final. Considera-se também venda a consumidor final a venda
de mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado.
Especificamente no que tange aos documentos fiscais, o Ajuste SINIEF 07/2013 regulamentou as disposições da Lei nº 12.741/2012,
relativamente ao contribuinte que optar por emitir o documento fiscal
com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos
tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na
formação do respectivo preço de venda.
O
referido ajuste, além de indicar como se dará a informação em relação
aos documentos fiscais manuais, trouxe indicação específica aplicável
aos documentos fiscais eletrônicos ou cupons fiscais, determinando que
os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de
mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser
informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de
Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Vejamos com detalhes cada um dos casos.
A Nota Técnica 2013.003
dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos
fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/2012 e no Ajuste SINIEF 07/2013.
Esta
nota possibilita a criação de campo para que o contribuinte possa
informar o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do
respectivo preço de venda.
No
programa Emissor de NF-e, desenvolvido e disponibilizado gratuitamente
pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a versão mais recente
do programa (3.10) já traz os campos específicos para preenchimento de tais informações.
Imagem 3 - Forma de apresentação no DANFE, em NF-e contendo um único item
|
Imagem 4 - Forma de apresentação no DANFE, em NF-e contendo mais de um item -
(lembrando que o programa Emissor da NF-e não totaliza os valores, devendo a informação ser preenchida pelo contribuinte ao emitir o documento) |
5.2. Informação no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57
Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), as orientações para cumprimento das determinações da Lei nº 12.741/2012 constam da Nota Técnica 2013.001, da Nota Técnica 2013.004 e da Nota Técnica 2013.006.
A exemplo da NF-e, o programa Emissor do CT-e, em sua versão mais recente (2.7) já traz os campos destinados às informações exigidas pela Lei nº 12.741/2012.
Imagem 2 - Forma de apresentação no DACTE
|
Especificamente
no caso do cupom fiscal, não existe um campo específico para fazer
constar tal informação. A criação de um campo seria algo muito
dificultoso, eis que dependeria da alteração do software interno dos
equipamentos fiscais
A alternativa mais viável é a utilização do rodapé do cupom fiscal para demonstrar o valor total calculado.
A forma sugerida pela AFRAC (Associação Brasileira de Automação Comercial) para a impressão dos valores, é a seguinte:
Val Aprox Tributos R$9.999,99(99.99%) Fonte: ...
Nos
demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos
incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser
informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos
deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou
equivalente.
A
lei estabelece que o valor ou percentual dos tributos que incidem sobre
as mercadorias ou serviços pode ser divulgado por meio de painel (em
qualquer tamanho) afixado em local visível no estabelecimento, ou por
qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
Assim,
por exemplo, é possível a fixação de um ou mais cartazes com os
percentuais dos tributos que incidem sobre cada um dos seus produtos ou
serviços. Outra possibilidade, no caso de vendas de mercadorias, é
indicar esta informação diretamente nas mercadorias, por meio da
colocação de etiquetas, ou em sistemas de informação de preços por meio
da leitura de código de barras (o consumidor passa o produto em um
leitor de código de barras, e o leitor informa o preço do produto, bem
como o valor ou o percentual dos tributos incidentes).
Importante
salientar que, no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá
estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
Especificamente
em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja
legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações
deverão necessariamente ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos
estabelecimentos.
As
informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais
sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad
valorem. A alíquota ad valorem é aquela em que é aplicado um determinado
percentual sobre a base de cálculo do imposto. Exemplo: determinado
produto sujeita-se à alíquota de ICMS de 18%, aplicada sobre o valor da
operação.
As
informações a serem prestadas serão elaboradas em valores monetários,
no caso de alíquota específica. A alíquota específica é aquela em que há
um valor pré-estipulado do tributo por unidade de mercadoria vendida,
independente do valor praticado pelo comerciante. Exemplo: determinado
produto sujeita-se à alíquota específica do IPI, de R$ 0,80 por unidade.
Na
hipótese de incidência do Imposto de Importação, bem como da incidência
do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias
produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os
valores dos dois tributos individualizados por item comercializado,
conforme estabelece o artigo 2º, § 7º, da Lei nº 12.741/2012.
O descumprimento do disposto na Lei nº 12.741/2012 sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I do Código de Defesa do Consumidor (artigos 55 a 60).
O artigo 56
do Código de Defesa do Consumidor elenca uma série de medidas punitivas
de ordem administrativa, tais como multa, apreensão, inutilização e
cassação do registro do produto, proibição de fabricação, cassação de
licença do estabelecimento, interdição e intervenção administrativa.
Saliente-se que a aplicação de tais sanções não prejudica a aplicação de
sanções de ordem cível ou penal.
Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
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Fonte.: ECONET
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